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23 DE FEVEREIRO DE 2008

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PROJECTO DE LEI N.º 443/X (3.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS

TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA

A actividade no interior de minas, em anexos mineiros ou instalações afectas a essa exploração é

reconhecidamente uma actividade que acarreta riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores, tendo

características que a determinam como especialmente desgastante. É por esse motivo que o regime previsto

para trabalhadores de interior de mina, no que toca a antecipação de reforma, estabelece os 50 anos como

idade mínima, através do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho.

Esse Decreto-Lei vem exactamente consolidar e regulamentar a necessidade de serem consideradas

condições conjunturais que justificam ou podem justificar antecipação da reforma por velhice, abrangendo

assim não apenas os trabalhadores do interior das minas, mas todos aqueles que são directamente envolvidos

na actividade mineira, desempenhando uma «actividade exclusiva ou predominantemente de apoio».

Aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 195/95, de

28 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, desde que o seu vínculo laboral com a referida

empresa fosse ainda existente à data da sua dissolução. É o próprio artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005 que

estabelece essa norma, excluindo assim, do âmbito de aplicação do referido diploma todos quantos, tendo

sido trabalhadores da ENU, SA, não mantinham vínculo profissional com a empresa à data da sua dissolução,

não obstante estarem sujeitos às mesmas condições de trabalho e expostos aos mesmos riscos que os

restantes trabalhadores.

Esta situação provoca uma situação de injustiça perante todos aqueles que foram efectivamente

trabalhadores da ENU, em fundo de mina, áreas de exploração, anexos mineiros ou obras e imóveis afectos à

exploração, mas que não estavam vinculados à empresa no momento da sua dissolução.

Se o Decreto-Lei n.º 28/2005 apresenta como objectivo fazer frente à situação particular e excepcional dos

trabalhadores da ENU, considerando que estiveram submetidos ao longo da sua vida a condições

especialmente exigentes, então o âmbito da aplicação do referido diploma não pode ser limitado a critérios

meramente administrativos ou formais que se prendam com a data de extinção do vínculo laboral com a

empresa, mas com os critérios factuais e materiais que apontem para a exposição desses trabalhadores às

referidas condições.

Diversos estudos referem a perigosidade a que estão expostas as populações cuja actividade é levada a

cabo em contacto com materiais radioactivos, onde se insere a extracção de urânio e o trabalho nas

respectivas minas. São estudos levados a cabo inclusivamente por institutos públicos (Instituto de Tecnologia

Nuclear e Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge) que bem destacam a influência nefasta da

proximidade e exposição ao urânio e produtos do seu decaimento radioactivo.

Assim, exige-se uma rápida adaptação do regime legal à realidade objectiva que comprova bem que um

conjunto de trabalhadores foi exposto às condições que servem de base para a construção do Decreto-Lei n.º

28/2005, mas que não se encontra por ele abrangido. Mas exige-se também o rápido cumprimento dos

compromissos que o Governo tem vindo a assumir, sem que tenham no entanto cumprido qualquer um deles.

Assim, a antecipação da idade da reforma é apenas uma das questões que se colocam perante o Estado

no sentido de dar resposta à situação complexa e excepcional em que se encontram os ex-trabalhadores da

Empresa Nacional de Urânio, SA. Além dos estudos divulgados que claramente afirmam e compravam os

efeitos da exposição prolongada a ambientes com presença de urânio, a situação em que se encontram

actualmente os ex-trabalhadores da ENU exige uma resposta rápida no sentido da salvaguarda dos seus

direitos, nomeadamente no plano da monitorização da saúde e da indemnização em caso de morte como