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23 DE FEVEREIRO DE 2008

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2 — O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação de

consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação gratuita dos

tratamentos médicos necessários.

Artigo 4.º

(Indemnizações por doença profissional)

Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional,

nos termos da lei, é devida reparação nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2008.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa —

Jorge Machado — Agostinho Lopes — José Soeiro — João Oliveira — Francisco Lopes — Bruno Dias —

Honório Novo.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.