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6 DE JUNHO DE 2008

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b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão, ou fora

desse caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.

2 — Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respectivo objecto.

3 — A conciliação é efectuada, caso seja requerida por uma ou por ambas as partes, por um dos árbitros

presidentes a que se refere o n.º 2 do artigo 570.º, assessorado pela Direcção-Geral da Administração e do

Emprego Público.

4 — O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela Direcção-Geral da Administração e do

Emprego Público de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.

5 — No caso de a conciliação não ter sido requerida nos termos do n.º 3, a Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público deve ser informada pelas partes do início e do termo do respectivo

procedimento.

6 — No procedimento conciliatório é sempre dada prioridade à definição das matérias sobre as quais o

mesmo vai incidir.

Artigo 585.º

Procedimento de conciliação

1 — Tendo sido requerida nos termos do n.º 3 do artigo anterior, as partes são convocadas para o início do

procedimento de conciliação, nos quinze dias seguintes à apresentação do pedido.

2 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público deve convidar a participar na conciliação

que tenha por objecto a revisão de um acordo colectivo de trabalho as partes no processo de negociação que

não requeiram a conciliação.

3 — As partes referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis.

4 — As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.

Artigo 586.º

Transformação da conciliação em mediação

A conciliação pode ser transformada em mediação, nos termos dos artigos seguintes.

SECÇÃO III

Mediação

Artigo 587.º

Admissibilidade

1 — As partes podem a todo o tempo acordar em submeter a mediação os conflitos colectivos,

nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de um acordo colectivo de trabalho.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as partes podem recorrer a serviços públicos de

mediação ou outros sistemas de mediação laboral.

3 — Na falta do acordo previsto no n.º 1, uma das partes pode requerer, um mês após o início da

conciliação, a intervenção de uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes para

desempenhar as funções de mediador.

4 — Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respectivo objecto.

Artigo 588.º

Funcionamento

1 — A mediação é efectuada, caso seja requerida por uma ou por ambas as partes, por um dos árbitros

presidentes a que se refere o n.º 2 do artigo 570.º, assessorado pela Direcção-Geral da Administração e do

Emprego Público.