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SEPARATA — NÚMERO 80

212

Artigo 606.º

Contratação colectiva

1 — Para além das matérias referidas no n.º 1 do artigo 599.º, pode a contratação colectiva estabelecer

normas especiais relativas a procedimentos de resolução dos conflitos susceptíveis de determinar o recurso à

greve, assim como limitações, durante a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, à

declaração de greve por parte dos sindicatos outorgantes com a finalidade de modificar o conteúdo desse

acordo colectivo de trabalho.

2 — As limitações previstas na segunda parte do número anterior não prejudicam, nomeadamente a

declaração de greve com fundamento:

a) Na alteração anormal das circunstâncias a que se refere o n.º 2 do artigo 561.º;

b) No incumprimento do acordo colectivo de trabalho.

3 — O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em incumprimento das

limitações previstas no n.º 1.

ANEXO II

Regulamento

CAPÍTULO IV

Direitos de personalidade

Artigo 27.º

Dados biométricos

1 — A entidade empregadora pública só pode tratar dados biométricos do trabalhador após notificação à

Comissão Nacional de Protecção de Dados.

2 — O tratamento de dados biométricos só é permitido se os dados a utilizar forem necessários,

adequados e proporcionais aos objectivos a atingir.

3 — Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para a prossecução das

finalidades do tratamento a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da mudança de local de

trabalho ou da cessação do contrato.

4 — A notificação a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhada de parecer da comissão de trabalhadores

ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer.

Artigo 28.º

Utilização de meios de vigilância a distância

1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º do Código, a utilização de meios de vigilância a distância no local

de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

2 — A autorização referida no número anterior só pode ser concedida se a utilização dos meios for

necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.

3 — Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados durante o

período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser

destruídos no momento da mudança de local de trabalho ou da cessação do contrato.

4 — O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de

trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer.