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6 DE JUNHO DE 2008

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b) Em actividades destinadas à respectiva eliminação.

2 — Nas utilizações previstas no número anterior, deve ser evitada a exposição dos trabalhadores aos

agentes em causa, nomeadamente através de medidas que assegurem que a sua utilização decorra durante o

tempo mínimo possível e que se realize num único sistema fechado, do qual só possam ser retirados na

medida em que for necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema.

3 — A entidade empregadora pública apenas pode fazer uso da permissão referida no n.º 1 após ter

comunicado ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança,

higiene e saúde no trabalho as seguintes informações:

a) Agente e respectiva quantidade utilizada anualmente;

b) Actividades, reacções ou processos implicados;

c) Número de trabalhadores expostos;

d) Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.

4 — A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada com 15 dias de antecedência, podendo

no caso da alínea b) do n.º 1, o prazo ser inferior desde que devidamente fundamentado.

5 — O organismo referido no n.º 3 confirma a recepção da comunicação com as informações necessárias,

indicando, sendo caso disso, as medidas complementares de protecção dos trabalhadores que a entidade

empregadora pública deve aplicar.

6 — A entidade empregadora pública deve, sempre que for solicitado, facultar às entidades fiscalizadoras

os documentos referidos nos números anteriores.

DIVISÃO IV

Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos, físicos ou químicos condicionados

Artigo 44.º

Disposições gerais

1 — São condicionadas aos trabalhadores as actividades que envolvam a exposição aos agentes

biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou

dos seus descendentes que constam da lista referida no n.º 1 do artigo 41.º com indicação de que determinam

o condicionamento das mesmas.

2 — As actividades referidas no número anterior estão sujeitas ao disposto nos artigos 45.º a 57.º, bem

como às disposições específicas constantes dos artigos 58.º a 65.º.

Artigo 45.º

Início da actividade

1 — A actividade susceptível de provocar exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos que possam

envolver riscos para o património genético só pode iniciar-se após a avaliação dos riscos e a adopção das

medidas de prevenção adequadas.

2 — A entidade empregadora pública deve notificar o organismo do ministério responsável pela área

laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e a Direcção-Geral da Saúde com,

pelo menos, 30 dias de antecedência, do início de actividades em que sejam utilizados, pela primeira vez,

agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético.

3 — A notificação deve conter os seguintes elementos:

a) Nome e endereço do órgão ou serviço;

b) Nome e habilitação do responsável pelo serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho e, se for

pessoa diferente, do médico do trabalho;

c) Resultado da avaliação dos riscos e a espécie do agente;