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6 DE JUNHO DE 2008

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agentes no local de trabalho;

d) Eliminação dos agentes na fonte por aspiração localizada ou ventilação geral adequada e compatível

com a protecção da saúde pública e do ambiente;

e) Utilização de métodos apropriados de medição de agentes, em particular para a detecção precoce de

exposições anormais resultantes de acontecimento imprevisível;

f) Adopção de medidas de protecção colectiva adequadas ou, se a exposição não puder ser evitada por

outros meios, medidas de protecção individual;

g) Adopção de medidas de higiene, nomeadamente a limpeza periódica dos pavimentos, paredes e outras

superfícies;

h) Delimitação das zonas de riscos e utilização de adequada sinalização de segurança e de saúde,

incluindo de proibição de fumar em áreas onde haja riscos de exposição a esses agentes;

i) Instalação de dispositivos para situações de emergência susceptíveis de originar exposições

anormalmente elevadas;

j) Verificação da presença de agentes biológicos utilizados fora do confinamento físico primário, sempre

que for necessário e tecnicamente possível;

k) Meios que permitam a armazenagem, manuseamento e transporte sem riscos, nomeadamente

mediante a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma clara e legível;

l) Meios seguros de recolha, armazenagem e evacuação dos resíduos, incluindo a utilização de

recipientes herméticos e rotulados de forma clara e legível, de modo a não constituírem fonte de

contaminação dos trabalhadores e dos locais de trabalho, de acordo com a legislação especial sobre

resíduos e protecção do ambiente;

m) Afixação de sinais de perigo bem visíveis, nomeadamente o sinal indicativo de perigo biológico;

n) Elaboração de planos de acção em casos de acidentes que envolvam agentes biológicos.

Artigo 49.º

Informação das autoridades competentes

1 — Se a avaliação revelar a existência de riscos, a entidade empregadora pública deve conservar e

manter disponíveis as informações sobre:

a) As actividades e os processos industriais em causa, as razões por que são utilizados agentes

biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético e os eventuais

casos de substituição;

b) Os elementos utilizados para efectuar a avaliação e o seu resultado;

c) As quantidades de substâncias ou preparações fabricadas ou utilizadas que contenham agentes

biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético;

d) O número de trabalhadores expostos, bem como natureza, grau e tempo de exposição;

e) As medidas de prevenção tomadas e os equipamentos de protecção utilizados.

2 — O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança,

higiene e saúde no trabalho e as autoridades de saúde têm acesso às informações referidas no número

anterior, sempre que o solicitem.

3 — A entidade empregadora pública deve ainda informar as entidades mencionadas no número anterior, a

pedido destas, sobre o resultado de investigações que promova sobre a substituição e redução de agentes

biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético e a redução dos

riscos de exposição.

4 — A entidade empregadora pública deve informar, no prazo de vinte e quatro horas, o organismo do

ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e

a Direcção-Geral da Saúde de qualquer acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um

agente susceptível de implicar riscos para o património genético.