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6 DE JUNHO DE 2008

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DIVISÃO V

Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos condicionados

Artigo 58.º

Avaliação dos riscos

A avaliação dos riscos de exposição a agentes biológicos susceptíveis de implicar riscos para o património

genético deve, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, ter em conta todas as informações disponíveis,

nomeadamente:

a) Os riscos suplementares que os agentes biológicos podem constituir para trabalhadores cuja

sensibilidade possa ser afectada, nomeadamente por doença anterior, medicação, deficiência

imunitária, gravidez ou aleitamento;

b) As recomendações da Direcção-Geral da Saúde sobre as medidas de controlo de agentes nocivos à

saúde dos trabalhadores;

c) As informações técnicas existentes sobre doenças relacionadas com a natureza do trabalho;

d) Os potenciais efeitos alérgicos ou tóxicos resultantes do trabalho;

e) O conhecimento de doença verificada num trabalhador que esteja directamente relacionada com o seu

trabalho.

Artigo 59.º

Vacinação dos trabalhadores

1 — A entidade empregadora pública deve promover a informação do trabalhador que esteja ou possa

estar exposto a agentes biológicos sobre as vantagens e inconvenientes da vacinação e da sua falta.

2 — O médico responsável pela vigilância da saúde deve determinar que o trabalhador não imunizado

contra os agentes biológicos a que esteja ou possa estar exposto seja sujeito a vacinação.

3 — A vacinação deve respeitar as recomendações da Direcção-Geral da Saúde, sendo anotada na ficha

clínica do trabalhador e registada no seu boletim individual de saúde.

DIVISÃO VI

Actividades condicionadas que envolvam agentes químicos condicionados

Artigo 60.º

Avaliação dos riscos

1 — Se a avaliação revelar a existência de agentes químicos susceptíveis de implicar riscos para o

património genético, a entidade empregadora pública deve avaliar os riscos para os trabalhadores tendo em

conta, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, nomeadamente:

a) As informações relativas à saúde constantes das fichas de dados de segurança de acordo com a

legislação especial sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações

perigosas e outras informações suplementares necessárias à avaliação dos riscos fornecidas pelo

fabricante, em especial a avaliação específica dos riscos para os utilizadores;

b) As condições de trabalho que impliquem a presença desses agentes, incluindo a sua quantidade;

c) Os valores limite obrigatórios e os valores limite de exposição profissional com carácter indicativo

estabelecidos em legislação especial.

2 — No caso em que for possível identificar a susceptibilidade do trabalhador para determinado agente

químico a que seja exposto durante a actividade, deve esta situação ser considerada na avaliação dos riscos,

bem como para a necessidade da mudança do posto de trabalho.