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6 DE JUNHO DE 2008

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5 — A entidade empregadora pública deve instalar sistemas de alarme e outros sistemas de comunicação

necessários para assinalar os riscos acrescidos para a saúde, de modo a permitir a adopção de medidas

imediatas adequadas, incluindo operações de socorro, evacuação e salvamento.

Artigo 64.º

Instalações e equipamentos de trabalho

A entidade empregadora pública deve assegurar que:

a) Haja controlo suficiente de instalações, equipamento e máquinas ou equipamentos de prevenção ou

limitação dos efeitos de explosões ou ainda que sejam adoptadas medidas imediatas adequadas para

reduzir a pressão de explosão;

b) O conteúdo dos recipientes e canalizações utilizados por agentes químicos seja claramente identificado

de acordo com a legislação respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e

preparações perigosas e à sinalização de segurança no local de trabalho.

Artigo 65.º

Informação sobre as medidas de emergência

1 — A entidade empregadora pública deve assegurar que as informações sobre as medidas de emergência

respeitantes a agentes químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético sejam prestadas

aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como a outras entidades internas e externas que

intervenham em situação de emergência ou acidente.

2 — As informações referidas no número anterior devem incluir:

a) Avaliação prévia dos perigos da actividade exercida, os modos de os identificar, as precauções e os

procedimentos adequados para que os serviços de emergência possam preparar os planos de

intervenção e as medidas de precaução;

b) Informações disponíveis sobre os perigos específicos verificados ou que possam ocorrer num acidente

ou numa situação de emergência, incluindo as informações relativas aos procedimentos previstos no

artigo 63.º.

CAPÍTULO VI

Protecção da maternidade e da paternidade

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 66.º

Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 52.º do Código.

SECÇÃO II

Licenças, dispensas e faltas

Artigo 67.º

Dever de informação

A entidade empregadora pública deve afixar no órgão ou serviço, em local apropriado, a informação relativa

aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de maternidade e paternidade.