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SEPARATA — NÚMERO 80

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Artigo 73.º

Dispensas para amamentação e aleitação

1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 39.º do Código, a trabalhadora comunica à entidade empregadora

pública, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo

apresentar atestado médico após o 1.º ano de vida do filho.

2 — A dispensa para aleitação, prevista no n.º 3 do artigo 39.º do Código, pode ser exercida pela mãe ou

pelo pai trabalhador, ou por ambos, conforme decisão conjunta, devendo o beneficiário, em qualquer caso:

a) Comunicar à entidade empregadora pública que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias

relativamente ao início da dispensa;

b) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;

c) Declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;

d) Provar que o outro progenitor informou a respectiva entidade empregadora, pública ou privada, da

decisão conjunta.

3 — A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração

máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora pública, em

qualquer caso sem exceder duas horas diárias.

4 — No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais trinta

minutos por cada gemelar além do primeiro.

5 — Se a mãe ou o pai trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é

reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

6 — Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma

hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for

acordado com a entidade empregadora pública.

Artigo 74.º

Faltas para assistência a filho menor, com deficiência ou doença crónica

1 — Para efeitos de justificação das faltas a que se referem os artigos 40.º e 42.º do Código, a entidade

empregadora pública pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não faltou pelo mesmo motivo ou

está impossibilitado de prestar a assistência.

2 — Em caso de hospitalização, a entidade empregadora pública pode exigir declaração de internamento

passada pelo estabelecimento hospitalar.

Artigo 75.º

Faltas para assistência a netos

1 — Para efeitos do artigo 41.º do Código, o trabalhador que pretenda faltar ao trabalho em caso de

nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos deve informar a entidade

empregadora pública com a antecedência de cinco dias, declarando que:

a) O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação;

b) O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;

c) O cônjuge do trabalhador exerce actividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente

impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este.