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6 DE JUNHO DE 2008

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5 — O trabalhador pode apresentar uma apreciação escrita do fundamento da intenção de recusa, no

prazo de cinco dias contados a partir da sua recepção.

6 — A entidade empregadora pública deve submeter o processo à apreciação da entidade que tenha

competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, nos cinco dias subsequentes

ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, acompanhado de cópia do pedido, do fundamento da

intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.

7 — A entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

deve notificar a entidade empregadora pública e o trabalhador do seu parecer, no prazo de 30 dias.

8 — Se o parecer não for emitido no prazo referido no número anterior, considera-se que é favorável à

intenção da entidade empregadora pública.

9 — Considera-se que a entidade empregadora pública aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos

termos:

a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;

b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o

mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 7 ou, consoante o caso, no fim do

prazo estabelecido nesse número;

c) Se não submeter o processo à apreciação da entidade que tenha competência na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 6.

Artigo 81.º

Prorrogação e cessação do trabalho a tempo parcial

1 — A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até ao máximo de dois anos ou de três

anos, no caso de terceiro filho ou mais, ou ainda quatro anos no caso de filho com deficiência ou doença

crónica, sendo aplicável à prorrogação o disposto para o pedido inicial.

2 — A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período para que foi concedida ou no da

sua prorrogação, retomando o trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo.

Artigo 82.º

Efeitos da redução do período normal de trabalho

1 — A redução do período normal de trabalho prevista no n.º 1 do artigo 70.º não implica diminuição de

direitos consagrados na lei, salvo o disposto no número seguinte.

2 — As horas de redução do período normal de trabalho só são remuneradas na medida em que, em cada

ano, excedam o número correspondente aos dias de faltas não remuneradas previstas no n.º 2 do artigo 232.º

do Código.

Artigo 83.º

Dispensa de trabalho nocturno

1 — Para efeitos do artigo 47.º do Código, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante que pretenda ser

dispensada de prestar trabalho nocturno deve informar a entidade empregadora pública e apresentar atestado

médico, nos casos em que este seja legalmente exigido, com a antecedência de 10 dias.

2 — Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser

feita independentemente do prazo.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação de trabalho nocturno deve

ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores,

identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.