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SEPARATA — NÚMERO 80

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Artigo 68.º

Licença por maternidade

1 — A trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade superior em 25% à prevista no n.º 1 do

artigo 35.º do Código, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente a seguir ao parto, nos termos da

legislação sobre protecção social.

2 — A trabalhadora deve informar a entidade empregadora pública até sete dias após o parto de qual a

modalidade de licença por maternidade por que opta, presumindo-se, na falta de declaração, que a licença

tem a duração de 120 dias.

3 — O regime previsto nos números anteriores aplica-se ao pai que goze a licença por paternidade nos

casos previstos nos n.os

2 e 4 do artigo 36.º do Código.

4 — A trabalhadora grávida que pretenda gozar parte da licença por maternidade antes do parto, nos

termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código, deve informar a entidade empregadora pública e apresentar atestado

médico que indique a data previsível do mesmo.

5 — A informação referida no número anterior deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em

caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

6 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao

parto, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º do Código, a contagem deste período é suspensa pelo tempo de

duração do internamento, mediante comunicação à respectiva entidade empregadora pública, acompanhada

de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.

7 — O disposto nos n.os

4 e 5 aplica-se também, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Código, em

situação de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, que seja

distinto de risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo não

puder ser evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional ou

se a entidade empregadora pública não o possibilitar.

Artigo 69.º

Licença por paternidade

1 — É obrigatório o gozo da licença por paternidade prevista no n.º 1 do artigo 36.º do Código, devendo o

trabalhador informar a entidade empregadora pública com a antecedência de cinco dias relativamente ao início

do período, consecutivo ou interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível.

2 — Para efeitos do gozo de licença em caso de incapacidade física ou psíquica ou morte da mãe, nos

termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código, o trabalhador deve, logo que possível, informar a entidade

empregadora pública, apresentar certidão de óbito ou atestado médico comprovativo e, sendo caso disso,

declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe.

3 – O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, deve

informar a entidade empregadora pública com a antecedência de 10 dias e:

a) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;

b) Declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, que não pode ser inferior a seis

semanas a seguir ao parto;

c) Provar que a entidade empregadora, pública ou privada, da mãe foi informada da decisão conjunta.

Artigo 70.º

Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 37.º do Código, o trabalhador tem direito, nomeadamente, à redução de

cinco horas do período normal de trabalho semanal para assistência a filho até 1 ano de idade com deficiência

ou doença crónica se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido

totalmente de exercer o poder paternal.