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6 DE JUNHO DE 2008

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2 — Se ambos os progenitores forem titulares do direito, a redução do período normal de trabalho pode ser

utilizada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.

3 — O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora pública que pretende reduzir o período normal

de trabalho com a antecedência de 10 dias, bem como:

a) Apresentar atestado médico comprovativo da deficiência ou da doença crónica;

b) Declarar que o outro progenitor tem actividade profissional ou que está impedido ou inibido totalmente

de exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que não exerce ao mesmo tempo este direito.

4 — A entidade empregadora pública deve adequar a redução do período normal de trabalho tendo em conta

a preferência do trabalhador, salvo se outra solução for imposta por exigências imperiosas do funcionamento

do órgão ou serviço.

Artigo 71.º

Licença por adopção

1 — O período de licença por adopção, previsto no n.º 1 do artigo 38.º do Código, é acrescido, no caso de

adopções múltiplas, de 30 dias por cada adopção além da primeira.

2 — Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do

adoptante, este tem direito a licença desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha

ocorrido há menos de 100 dias e até ao momento em que estes se completam.

3 — O trabalhador candidato a adopção deve informar a entidade empregadora pública do gozo da

respectiva licença com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível,

fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste.

4 — No caso de os cônjuges candidatos à adopção serem trabalhadores, o período de licença pode ser

integralmente gozado por um deles ou por ambos, em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme

decisão conjunta.

5 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior, o trabalhador deve:

a) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;

b) Declarar qual o período de licença gozado pelo seu cônjuge, sendo caso disso;

c) Provar que o seu cônjuge informou a respectiva entidade empregadora, pública ou privada, da decisão

conjunta.

6 — Se o trabalhador falecer durante a licença, o cônjuge sobrevivo que não seja adoptante tem direito a

licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias se o adoptado viver consigo em

comunhão de mesa e habitação.

7 — Em caso de internamento hospitalar do candidato à adopção ou do adoptando, o período de licença é

suspenso pelo tempo de duração do internamento, mediante comunicação daquele à respectiva entidade

empregadora pública, acompanhada de declaração passada pelo estabelecimento hospitalar.

8 — O trabalhador candidato a adoptante não tem direito a licença por adopção do filho do cônjuge ou de

pessoa que com ele viva em união de facto.

Artigo 72.º

Dispensa para consultas pré-natais

1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 39.º do Código, a trabalhadora grávida deve, sempre que possível,

comparecer às consultas pré-natais fora do horário de trabalho.

2 — Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, a entidade

empregadora pública pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização

da consulta ou declaração dos mesmos factos.

3 — Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.