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6 DE JUNHO DE 2008

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2 — Se houver dois titulares do direito, estes podem gozar apenas um período de faltas, integralmente por

um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.

3 — Nos casos referidos no número anterior, o titular que faltar ao trabalho deve apresentar à entidade

empregadora pública:

a) O documento de que conste a decisão conjunta;

b) A prova de que o outro titular informou a respectiva entidade empregadora, pública ou privada, da

decisão conjunta.

Artigo 76.º

Licença parental

1 — Para efeitos dos n.os

1 e 2 do artigo 43.º do Código, o pai ou a mãe que pretenda utilizar a licença

parental, ou os regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos, deve

informar a entidade empregadora pública, por escrito, do início e termo do período de licença, do trabalho a

tempo parcial ou dos períodos intercalados pretendidos.

2 — Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço da

mesma entidade empregadora pública, esta pode adiar a licença de um deles com fundamento em exigências

imperiosas ligadas ao funcionamento do órgão ou serviço e desde que seja fornecida por escrito a respectiva

fundamentação.

Artigo 77.º

Licenças para assistência a filho ou adoptado e pessoa com deficiência ou doença crónica

1 — Para efeitos dos n.os

3 e 4 do artigo 43.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Código, o trabalhador tem direito a

licença especial para assistência a filho ou adoptado ou a licença para assistência a pessoa com deficiência

ou doença crónica se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido

totalmente de exercer o poder paternal.

2 — Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos

sucessivos.

3 — O trabalhador deve informar a entidade empregadora pública, por escrito e com a antecedência de 30

dias, do início e termo do período em que pretende gozar a licença e declarar que o outro progenitor tem

actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença ou está impedido ou inibido

totalmente de exercer o poder paternal, que o filho faz parte do seu agregado familiar e não está esgotado o

período máximo de duração da licença.

4 — Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.

5 — O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora pública, por escrito e com a antecedência de

15 dias relativamente ao termo do período de licença, a sua intenção de regressar ao trabalho, ou de a

prorrogar, excepto se o período máximo da licença entretanto se completar.

SECÇÃO III

Regimes de trabalho especiais

Artigo 78.º

Trabalho a tempo parcial

1 — Para efeitos dos n.os

1 e 2 do artigo 45.º do Código, o direito a trabalhar a tempo parcial pode ser

exercido por qualquer dos progenitores, ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental, ou

dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos.