O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JUNHO DE 2008

233

Artigo 88.º

Processos industriais e condições de trabalho

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em locais de trabalho onde

decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais:

a) Fabrico de auramina;

b) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes

nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha;

c) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a

calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;

d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico;

e) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.

SUBSECÇÃO II

Actividades proibidas a trabalhadora grávida

Artigo 89.º

Actividades proibidas

Para efeitos do n.º 5 do artigo 49.º do Código, são proibidas à trabalhadora grávida as actividades referidas

nos artigos 90.º a 93.º.

Artigo 90.º

Agentes físicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de actividades em que esteja, ou possa estar, exposta aos

seguintes agentes físicos:

a) Radiações ionizantes;

b) Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho

submarino.

Artigo 91.º

Agentes biológicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com

vectores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a

trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente

protegida.

Artigo 92.º

Agentes químicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto

com:

a) As substâncias químicas perigosas, qualificadas com uma ou mais frases de risco seguintes: «R46 —

pode causar alterações genéticas hereditárias », «R61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos

na descendência» e «R64 — pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos

termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações

perigosas;