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6 DE JUNHO DE 2008

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2 — O direito referido no número anterior mantém-se, ainda, nos primeiros 15 dias, ou período equivalente,

da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade

ou por paternidade.

3 — As faltas referidas nos artigos 40.º e 42.º do Código implicam a perda do subsídio de refeição.

Artigo 102.º

Incompatibilidades

Durante o período de licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de

períodos intercalados de ambos, de licença especial para assistência a filho ou de licença para assistência a

pessoa com deficiência ou doença crónica, ou ainda durante o período de trabalho a tempo parcial para

assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade,

nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.

SECÇÃO VII

Protecção social

Artigo 103.º

Subsídio

1 — Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 35.º, 36.º, 38.ºe 41.º, no n.º 3 do artigo

47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código, bem como no artigo 68.º, o trabalhador tem direito a um

subsídio, nos termos da legislação sobre protecção social.

2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da

licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou

por paternidade.

3 — No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º ou da

alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código, o direito referido no n.º 1 mantém-se até um ano após o parto.

Artigo 104.º

Subsídio em caso de faltas para assistência

Em caso de faltas para assistência a menores e pessoa com deficiência ou doença crónica, nos termos dos

artigos 40.º e 42.º do Código, o trabalhador tem direito a um subsídio nos termos da legislação sobre

protecção social.

Artigo 105.º

Relevância para acesso a prestações de protecção social

Os períodos de licença previstos nos artigos 43.º e 44.º do Código são tomados em conta para o cálculo

das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.

Artigo 106.º

Subsídio em caso de licença especial para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica

Durante a licença prevista no artigo 44.º do Código, o trabalhador tem direito a um subsídio para

assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, nos termos da legislação sobre protecção social.