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SEPARATA — NÚMERO 80

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escolar;

b) Perante o estabelecimento de ensino, a sua qualidade de trabalhador.

3 — Para efeitos do número anterior considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação

em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado ou, no âmbito do

ensino recorrente por unidades capitalizáveis no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, a

capitalização de um número de unidades igual ou superior ao dobro das disciplinas em que aquele se

matricule, com um mínimo de uma unidade de cada uma dessas disciplinas.

4 — É considerado com aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número

anterior por causa de ter gozado a licença por maternidade ou licença parental não inferior a um mês ou

devido a acidente de trabalho ou doença profissional.

5 — O trabalhador-estudante tem o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo

estabelecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de

não poder beneficiar dos inerentes direitos.

Artigo 149.º

Dispensa de trabalho

1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 80.º do Código, o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de

trabalho até seis horas semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de

serviço, se assim o exigir o respectivo horário escolar.

2 — A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º 1 pode ser utilizada de uma só vez ou

fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal

aplicável, nos seguintes termos:

a) Igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas — dispensa até três horas semanais;

b) Igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas — dispensa até quatro horas semanais;

c) Igual ou superior a trinta e quatro horas — dispensa até cinco horas semanais.

3 — A entidade empregadora pública pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho,

exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da

frequência.

Artigo 150.º

Trabalho extraordinário e adaptabilidade

1 — Ao trabalhador-estudante não pode ser exigida a prestação de trabalho extraordinário, excepto por

motivo de força maior, nem exigida a prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, sempre que colidir

com o seu horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação.

2 — No caso de o trabalhador realizar trabalho em regime de adaptabilidade tem direito a um dia por mês

de dispensa de trabalho, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço.

3 — No caso de o trabalhador-estudante realizar trabalho extraordinário, o descanso compensatório

previsto no artigo 202.º do Código é, pelo menos, igual ao número de horas de trabalho extraordinário

prestado.

Artigo 151.º

Prestação de provas de avaliação

1 — Para efeitos do artigo 81.º do Código, o trabalhador-estudante tem direito a faltar justificadamente ao

trabalho para prestação de provas de avaliação nos seguintes termos:

a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o