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6 DE JUNHO DE 2008

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3 — A entidade empregadora pública deve guardar, junto com o exemplar do contrato, os documentos

comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do

cidadão estrangeiro em Portugal.

Artigo 159.º

Comunicação da celebração e da cessação

1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 89.º do Código, antes do início da prestação de trabalho por parte do

trabalhador estrangeiro ou apátrida, a entidade empregadora pública deve comunicar, por escrito, a

celebração do contrato à Inspecção-Geral de Finanças.

2 — Verificando-se a cessação do contrato, a entidade empregadora pública deve comunicar, por escrito,

esse facto, no prazo de 15 dias, à Inspecção-Geral de Finanças.

3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à celebração de contratos com cidadãos nacionais

de países membros do espaço económico europeu ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime.

CAPÍTULO XII

Taxa social única

Artigo 171.º

Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 138.º do Código.

Artigo 172.º

Taxa social única

A parcela da taxa social única a cargo de entidade empregadora pública, cuja percentagem de

trabalhadores contratados a termo certo seja igual ou superior a 15%, é aumentada, relativamente a todos os

trabalhadores contratados a termo certo, em:

a) 0,6%a partir do início do quarto ano da duração do contrato e até ao final do quinto;

b) 1% a partir do início do sexto ano da duração do contrato.

Artigo 173.º

Determinação do número de trabalhadores

A percentagem de trabalhadores contratados a termo prevista no artigo anterior é calculada com base nos

números médios do total de trabalhadores contratados a termo certo e do total de trabalhadores do órgão ou

serviço, relativos ao mês precedente.

Artigo 174.º

Compensação do aumento da taxa social única

1 — No caso de posto de trabalho ocupado por trabalhador contratado a termo certo que passe a ser

ocupado por trabalhador contratado por tempo indeterminado, a entidade empregadora pública tem direito a

compensar o aumento da parcela da taxa social única com uma redução, igual em percentagem e período do

aumento ocorrido nos termos do artigo 172.º.

2 — A redução referida no número anterior não é cumulável com qualquer outra redução da parcela da

taxa social única a cargo da entidade empregadora pública e relativa a trabalhador que ocupe o mesmo posto

de trabalho.