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6 DE JUNHO DE 2008

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CAPÍTULO XVI

Condições ou garantias da prestação do trabalho nocturno

Artigo 183.º

Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 196.º do Código.

Artigo 184.º

Actividades

Entende-se que implicam para o trabalhador nocturno riscos especiais ou uma tensão física ou mental

significativa as actividades:

a) Monótonas, repetitivas, cadenciadas e isoladas;

b) Realizadas em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de

quedas de altura ou de soterramento, demolição e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção

de tráfego;

c) Realizadas na indústria extractiva;

d) Realizadas no fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;

e) Que envolvam contactos com correntes eléctricas de média e alta tensão;

f) Realizadas na produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com

utilização significativa dos mesmos;

g) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efectuada pela entidade empregadora pública,

assumam a natureza de particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.

Artigo 185.º

Avaliação de riscos

1 — A entidade empregadora pública deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo

presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, em momento anterior ao início da actividade e

posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes da alteração das condições de trabalho.

2 — A avaliação referida no número anterior consta de documento que deve ser facultado à Inspecção-

Geral do Trabalho sempre que solicitado.

Artigo 186.º

Consulta

A entidade empregadora pública deve consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança,

higiene e saúde no trabalho ou, na falta destes, os próprios trabalhadores relativamente ao início da prestação

de trabalho nocturno, às formas de organização do trabalho nocturno que melhor se adapte ao trabalhador,

bem como sobre as medidas de segurança, higiene e saúde a adoptar para a prestação desse trabalho.

CAPÍTULO XVII

Registo do trabalho extraordinário

Artigo 187.º

Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 3 do artigo 204.º do Código.