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6 DE JUNHO DE 2008

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a) Designar o médico de entre os que integram comissões de verificação de incapacidade temporária;

b) Comunicar a designação do médico à entidade empregadora pública;

c) Convocar o trabalhador para o exame médico, indicando o local, dia e hora da sua realização, que

deve ocorrer nas setenta e duas horas seguintes;

d) Informar o trabalhador de que a sua não comparência ao exame médico, sem motivo atendível, tem

como consequência que os dias de alegada doença são considerados dias de férias, bem como que

deve apresentar, aquando da sua observação, informação clínica e os elementos auxiliares de

diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade.

2 — Os serviços de segurança social, caso não possam cumprir o disposto no número anterior, devem,

dentro do mesmo prazo, comunicar essa impossibilidade à entidade empregadora pública.

SECÇÃO III

Verificação da situação de doença por médico designado pela entidade empregadora pública

Artigo 193.º

Designação de médico

1 — A entidade empregadora pública pode designar um médico para efectuar a verificação da situação de

doença do trabalhador:

a) Não se tendo realizado o exame no prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 192.º por motivo não

imputável ao trabalhador ou, sendo caso disso, do n.º 2 do artigo 197.º;

b) Tendo recebido a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 192.º ou, na falta desta, se não tiver obtido

indicação do médico por parte dos serviços da segurança social nas vinte e quatro horas após a

apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 191.º.

2 — Na mesma data da designação prevista no número anterior a entidade empregadora pública deve dar

cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 192.º.

SECÇÃO IV

Reavaliação da situação de doença

Artigo 194.º

Comissão de reavaliação

1 — Para efeitos do n.º 6 do artigo 219.º do Código, a reavaliação da situação de doença do trabalhador é

feita por intervenção de comissão de reavaliação dos serviços da segurança social da área da residência

habitual deste.

2 — Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a comissão de reavaliação é constituída por três

médicos, um designado pelos serviços da segurança social, que preside com o respectivo voto de qualidade,

devendo ser, quando se tenha procedido à verificação da situação de doença ao abrigo do artigo 192.º, o

médico que a realizou, um indicado pelo trabalhador e outro pela entidade empregadora pública.

3 — A comissão de reavaliação é constituída por apenas dois médicos no caso de:

a) O trabalhador ou entidade empregadora pública não ter procedido à respectiva designação;

b) O trabalhador e entidade empregadora pública não terem procedido à respectiva designação, cabendo

aos serviços de segurança social a designação de outro médico.