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SEPARATA — NÚMERO 80

246

Artigo 188.º

Registo

1 — Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 204.º do Código, o visto do registo das horas de início e termo do

trabalho extraordinário é dispensado quando o registo for directamente efectuado pelo trabalhador.

2 — O registo de trabalho extraordinário deve conter os elementos e ser efectuado de acordo com o

modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 — O registo referido no número anterior é efectuado em suporte documental adequado, nomeadamente

em impressos adaptados a sistemas de relógio de ponto, mecanográficos ou informáticos, devendo reunir as

condições para a sua imediata consulta e impressão, sempre que necessário.

4 — Os suportes documentais de registo de trabalho extraordinário devem encontrar-se permanentemente

actualizados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas.

Artigo 189.º

Actividade realizada no exterior do órgão ou serviço

1 — O trabalhador que realize o trabalho extraordinário no exterior do órgão ou serviço deve visar

imediatamente o registo do trabalho extraordinário após o seu regresso ou mediante devolução do registo

devidamente visado.

2 — O órgão ou serviço deve possuir, devidamente visado, o registo de trabalho extraordinário no prazo

máximo de 15 dias a contar da prestação.

CAPÍTULO XVIII

Fiscalização de doenças durante as férias

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 190.º

Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 9 do artigo 219.º do Código.

SECÇÃO II

Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social

Artigo 191.º

Requerimento

1 — Para efeitos de verificação da situação de doença do trabalhador, a entidade empregadora pública

deve requerer a designação de médico aos serviços da segurança social da área da residência habitual do

trabalhador.

2 — A entidade empregadora pública deve, na mesma data, informar o trabalhador do requerimento

referido no número anterior.

Artigo 192.º

Designação de médico

1 — Os serviços da segurança social devem, no prazo de vinte e quatro horas a contar da recepção do

requerimento: