O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JUNHO DE 2008

251

e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;

f) Trabalhos em indústria siderúrgica e construção naval;

g) Trabalhos que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão;

h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa

dos mesmos;

i) Trabalhos que impliquem a exposição a radiações ionizantes;

j) Trabalhos que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a

reprodução;

k) Trabalhos que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;

l) Trabalhos que envolvam risco de silicose.

Artigo 214.º

Consulta e participação

Na promoção e avaliação, a nível nacional, das medidas de política sobre segurança, higiene e saúde no

trabalho deve assegurar-se a consulta e a participação das organizações mais representativas dos

trabalhadores.

Artigo 215.º

Comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, podem ser criadas comissões de

segurança, higiene e saúde no trabalho, de composição paritária.

2 — A comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é

constituída pelos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo

com a proporcionalidade dos resultados da eleição prevista nos artigos 265.º a 279.º.

Artigo 216.º

Formação dos representantes dos trabalhadores

1 — A entidade empregadora pública deve proporcionar condições para que os representantes dos

trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho recebam formação adequada, concedendo, se

necessário, licença com remuneração ou sem remuneração nos casos em que outra entidade atribua aos

trabalhadores um subsídio específico.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública pode solicitar o apoio

dos serviços públicos competentes quando careça dos meios e condições necessários à realização da

formação, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no que se refere à formação

dos respectivos representantes.

Artigo 217.º

Formação dos trabalhadores

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 278.º do Código, a entidade empregadora pública deve formar, em

número suficiente, tendo em conta a dimensão do órgão ou serviço e os riscos existentes, os trabalhadores

responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de

trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.

2 — Para efeitos da formação dos trabalhadores, é aplicável o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo

anterior.