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6 DE JUNHO DE 2008

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2 — A autorização pode ser concedida para actividades das áreas de segurança, higiene e saúde, de

segurança e higiene ou de saúde, para todos ou alguns sectores de actividade, bem como para determinadas

actividades de risco elevado.

3 — A autorização depende da satisfação dos seguintes requisitos:

a) Recursos humanos suficientes com as qualificações legalmente exigidas, no mínimo dois técnicos

superiores de segurança e higiene no trabalho e um médico do trabalho, para autorização das

actividades de segurança e higiene e de saúde, respectivamente;

b) Instalações devidamente equipadas, com condições adequadas ao exercício da actividade;

c) Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho nos

órgãos ou serviços e equipamentos de protecção individual a utilizar pelo pessoal técnico do requerente;

d) Qualidade técnica dos procedimentos;

e) Recurso a subcontratação de serviços apenas em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco

frequentes.

4 — A autorização para actividades de risco elevado depende de a qualificação dos recursos humanos, as

instalações e os equipamentos serem adequados às mesmas.

5 — O serviço externo pode requerer que a autorização seja ampliada ou reduzida no que respeita a áreas

de segurança, higiene e saúde no trabalho, a sectores de actividade e a actividades de risco elevado.

Artigo 231.º

Requerimento de autorização de serviços externos

1 — O requerimento de autorização de serviços externos deve ser apresentado pelo respectivo titular ao

organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança,

higiene e saúde no trabalho.

2 — O requerimento deve indicar a modalidade de serviço externo, as áreas de segurança, higiene e

saúde, de segurança e saúde ou de saúde, os sectores de actividade, bem como, sendo caso disso, as

actividades de risco elevado para que se pretende autorização, e conter os seguintes elementos:

a) A identificação do requerente através do nome, estado civil, profissão e residência ou, consoante os

casos, do nome e número de identificação de pessoa colectiva, ou ainda da designação da entidade da

administração pública central, regional ou local ou de instituto público;

b) O objecto social, se o requerente for pessoa colectiva;

c) A localização da sede e dos seus estabelecimentos.

3 — O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:

a) Cópia autenticada da respectiva escritura pública e das alterações e indicação da publicação no Diário

da República, no caso de pessoa colectiva;

b) Enumeração do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do trabalho, médico do

trabalho e enfermeiro, consoante as actividades de segurança, higiene e saúde, de segurança e saúde

ou de saúde para que se pretende autorização, com indicação da natureza dos respectivos vínculos e

dos períodos normais de trabalho ou tempos mensais de afectação;

c) Enumeração de outros recursos humanos, com a indicação das qualificações, das funções, da natureza

dos respectivos vínculos e dos períodos normais de trabalho ou tempos mensais de afectação;

d) Organograma funcional;

e) Área geográfica em que se propõe exercer a actividade;

f) Indicação do número de trabalhadores que pretende abranger com os serviços em estabelecimentos

industriais e em estabelecimentos comerciais;