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6 DE JUNHO DE 2008

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b) Desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção

previstas no artigo 273.º do Código;

c) Informação e formação dos trabalhadores no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) Informação e consulta dos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios

trabalhadores.

Artigo 240.º

Actividades principais

1 — Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem tomar as medidas necessárias para

prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores.

2 — Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem realizar, nomeadamente, as seguintes

actividades:

a) Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às

instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;

b) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde no local de trabalho e controlo periódico

da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;

c) Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades do órgão ou

serviço, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;

d) Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;

e) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros

elementos informativos relativos a cada trabalhador;

f) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de

prevenção e protecção;

g) Organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, e coordenação das

medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;

h) Afixação de sinalização de segurança nos locais de trabalho;

i) Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

j) Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde no órgão ou serviço;

k) Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das

normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho.

3 — Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem, ainda, manter actualizados, para

efeitos de consulta, os seguintes elementos:

a) Resultados das avaliações dos riscos relativas aos grupos de trabalhadores a eles expostos;

b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho;

c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o

trabalho superior a três dias;

d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetidos

pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;

e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no

trabalho.

4 — Se as actividades referidas nos números anteriores implicarem a adopção de medidas cuja

concretização dependa essencialmente de outros responsáveis do órgão ou serviço, os serviços de

segurança, higiene e saúde no trabalho devem informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.