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6 DE JUNHO DE 2008

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Artigo 233.º

Elementos de apreciação

1 — O requerimento de autorização é objecto de apreciação tendo em conta os elementos referidos no n.º

3 do artigo 230.º, bem como a natureza jurídica e o objecto social do requerente, se for pessoa colectiva.

2 — Constituem elementos de apreciação no domínio dos recursos humanos:

a) Técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as actividades das áreas de

segurança, higiene e saúde no trabalho para que se pede autorização;

b) A natureza dos vínculos e os períodos normais de trabalho ou tempos mensais de afectação do

pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do trabalho, do médico do trabalho e

enfermeiro, consoante as áreas para que se pretende autorização.

3 — Constituem elementos de apreciação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho nas

instalações do requerente:

a) Conformidade das instalações e dos equipamentos com as prescrições mínimas de segurança e saúde

no trabalho;

b) Adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número máximo de

trabalhadores que, em simultâneo, deles possam necessitar.

4 — Constituem elementos de apreciação no domínio dos equipamentos e utensílios de avaliação das

condições de segurança, higiene e saúde, de segurança e saúde ou de saúde no trabalho nos órgãos ou

serviços, consoante o conteúdo do requerimento:

a) Características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança,

higiene e saúde no trabalho, tendo em conta os riscos potenciais dos sectores de actividade para que se

pretende autorização;

b) Procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios referidos na alínea

anterior.

5 — Constituem elementos de apreciação no domínio da qualidade técnica dos procedimentos as

especificações do manual referido na alínea m) do n.º 3 do artigo 231.º.

Artigo 234.º

Alteração da autorização

1 — Ao requerimento de alteração da autorização, no que respeita a actividades de segurança, higiene e

saúde, de segurança e saúde ou de saúde no trabalho, a sectores de actividade em que são exercidas, ou a

actividades de risco elevado em que o serviço pode ser prestado, é aplicável o disposto nos artigos anteriores,

tendo em consideração apenas os elementos que devam ser modificados por causa da alteração.

2 — Há lugar a uma nova vistoria se os elementos modificados por causa da alteração da autorização

incluírem as instalações, bem como os equipamentos e os utensílios referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 3 do

artigo 231.º.

Artigo 235.º

Audiência do interessado

1 — Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão desfavorável ao requerente,

o organismo que assegura a direcção da instrução deve informá-lo, sendo caso disso, na audiência do

interessado, da possibilidade de reduzir o pedido no que respeita a áreas de segurança, higiene e saúde no

trabalho e a sectores de actividade potencialmente abrangidos.