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SEPARATA — NÚMERO 80

252

SECÇÃO III

Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 218.º

Âmbito

1 — Apresente secção regula o artigo 276.º do Código.

2 — [Não aplicável].

SUBSECÇÃO II

Organização dos serviços

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 219.º

Modalidades

1 — Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade empregadora

pública pode adoptar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma das seguintes modalidades:

a) Serviços internos;

b) Serviços partilhados;

c) Serviços externos.

2 — As actividades integradas no funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

podem ainda ser asseguradas, no todo ou em parte, por um ou mais trabalhadores designados para o efeito

que tenham formação adequada nos termos do artigo 223.º e disponham do tempo e dos meios necessários.

3 — O exercício das actividades previsto no número anterior depende de autorização concedida pelo

organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança,

higiene e saúde no trabalho.

4 — Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não devem ser prejudicados por causa do exercício

das actividades.

5 — A autorização referida no n.º 3 é revogada se o órgão ou serviço apresentar, por mais de uma vez num

período de cinco anos, taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do

respectivo sector.

6 — No caso referido no número anterior, a entidade empregadora pública deve adoptar outra modalidade

de organização dos serviços de segurança e higiene no trabalho no prazo de três meses.

7 — A entidade empregadora pública pode adoptar diferentes modalidades de organização em cada

estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada.

8 — As actividades de saúde podem ser organizadas separadamente das de segurança e higiene,

observando-se, relativamente a cada uma, o disposto no número anterior.

9 — Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter capacidade para

exercer as actividades principais de segurança, higiene e saúde no trabalho.