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SEPARATA — NÚMERO 80

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Artigo 195.º

Requerimento

1 — Qualquer das partes pode requerer a reavaliação da situação de doença nas vinte e quatro horas

subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, comunicar

esse pedido à contraparte.

2 — O requerente deve indicar o médico referido no n.º 3 do artigo anterior ou declarar que prescinde

dessa faculdade.

3 — A contraparte pode indicar o médico nas vinte e quatro horas seguintes ao conhecimento do pedido.

Artigo 196.º

Procedimento

1 — Os serviços da segurança social devem, no prazo de vinte e quatro horas a contar da recepção do

requerimento, dar cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 192.º.

2 — No prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento, a comissão deve proceder à

reavaliação da situação de doença do trabalhador e comunicar o resultado da mesma a este e à entidade

empregadora pública.

SECÇÃO V

Disposições comuns

Artigo 197.º

Impossibilidade de comparência ao exame médico

1 — O trabalhador convocado para exame médico fora do seu domicílio que, justificadamente, não se

possa deslocar deve, em qualquer caso, informar dessa impossibilidade a entidade que o tiver convocado, até

à data prevista para o exame ou, se não tiver sido possível, nas vinte e quatro horas seguintes.

2 — Consoante a natureza do impedimento do trabalhador, é determinada nova data para o exame e, se

necessário, a sua realização no domicílio do trabalhador, dentro das quarenta e oito horas seguintes.

Artigo 198.º

Comunicação do resultado da verificação

1 — O médico que proceda à verificação da situação de doença só pode comunicar à entidade

empregadora pública se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade, salvo autorização

deste.

2 — O médico que proceda à verificação da situação de doença deve proceder à comunicação prevista no

número anterior nas vinte e quatro horas subsequentes.

Artigo 199.º

Comunicações

As comunicações previstas no presente capítulo devem ser efectuadas por escrito e por meio célere,

designadamente telegrama, telefax ou correio electrónico.

Artigo 200.º

Eficácia do resultado da verificação da situação de doença

A entidade empregadora pública não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador

no resultado da verificação da situação de doença do mesmo, efectuada nos termos dos artigos 192.º ou