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6 DE JUNHO DE 2008

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10 — A utilização de serviços partilhados ou de serviços externos não isenta a entidade empregadora

pública das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação sobre segurança, higiene e saúde no

trabalho.

Artigo 220.º

Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores

O órgão ou serviço, qualquer que seja a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no

trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a

incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, designando os

trabalhadores responsáveis por essas actividades.

Artigo 222.º

Representante da entidade empregadora pública

Se forem adoptadas as modalidades de serviços partilhados ou de serviços externos, a entidade

empregadora pública deve designar, em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada,

um trabalhador com formação adequada que a represente para acompanhar e coadjuvar a adequada

execução das actividades de prevenção.

Artigo 223.º

Formação adequada

Para efeitos do artigo anterior, considera-se formação adequada a que permita a aquisição de

competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e

organização do trabalho, que seja validada pelo organismo do ministério responsável pela área laboral

competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou inserida no sistema educativo, ou

promovida por departamentos da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de

formação profissional.

DIVISÃO II

Serviços internos

Artigo 224.º

Serviços internos

1 — Os serviços internos são criados pela entidade empregadora pública e abrangem exclusivamente os

trabalhadores que prestam serviço no órgão ou serviço.

2 — Os serviços internos fazem parte da estrutura do órgão ou serviço e dependem da entidade

empregadora pública.

3 — [Não aplicável].

4 — [Não aplicável].

Artigo 227.º

Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho

Para efeitos dos artigos anteriores, as taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho médias

do sector são apuradas pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral.