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SEPARATA — NÚMERO 80

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2 — No caso de o pedido abranger a actividade de saúde no trabalho, a informação ao requerente referida

no número anterior efectua-se de harmonia com parecer prévio emitido pela Direcção-Geral da Saúde.

3 — Considera-se favorável o parecer que não for emitido no prazo de 15 dias a contar da data da sua

solicitação pelo organismo que assegura a direcção da instrução.

Artigo 236.º

Pagamento de taxas

1 — Depois de definido o prazo após o qual a vistoria pode ser realizada, de acordo com os n.ºs 4 ou 5 do

artigo 232.º, o organismo que assegura a direcção da instrução notifica o requerente para o pagamento prévio

da taxa referente à vistoria.

2 — Após a instrução do procedimento de autorização ou para alteração desta, o organismo que assegura

a direcção da instrução notifica o requerente, antes de apresentar o relatório com a proposta de decisão, para

pagar a taxa devida pela apreciação do requerimento.

Artigo 237.º

Decisão

1 — A autorização do serviço externo, a sua alteração e revogação são decididas por despacho conjunto

dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector da saúde.

2 — O procedimento relativo aos actos referidos no número anterior é regulado pelo Código do

Procedimento Administrativo, considerando-se haver indeferimento tácito se o requerimento não tiver decisão

final no prazo de 90 dias.

3 — A autorização deve especificar as áreas de segurança, higiene e saúde, os sectores de actividade e,

se for caso disso, as actividades de risco elevado abrangidas.

DIVISÃO VI

Qualificação dos restantes serviços

Artigo 238.º

Qualificação

A organização dos serviços internos e dos serviços partilhados deve atender aos requisitos definidos nas

alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 230.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos

242.º e 250.º.

SUBSECÇÃO III

Funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

DIVISÃO I

Princípios gerais

Artigo 239.º

Objectivos

A acção dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho tem os seguintes objectivos:

a) Estabelecimento e manutenção de condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental

dos trabalhadores;