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6 DE JUNHO DE 2008

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higiene no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação,

equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos, equipamentos para a avaliação da

segurança e higiene no trabalho e equipamentos de protecção individual, sem prejuízo das

competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral do Trabalho.

3 — As entidades referidas no número anterior, no desempenho das competências aí previstas, podem

recorrer à contratação externa de serviços de técnicos especializados, atendendo à complexidade ou

especialização técnica das tarefas a realizar.

4 — Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo anterior ou verificadas

através de auditoria, ou a falta de requisitos essenciais ao funcionamento dos serviços externos, o organismo

do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho

promove a revogação da autorização ou a sua redução no que respeita a áreas de actividade de segurança,

higiene e saúde no trabalho ou a sectores de actividade.

SUBSECÇÃO IV

Informação e consulta e deveres dos trabalhadores

Artigo 253.º

Informação e consulta

A entidade empregadora pública, se não acolher o parecer dos representantes dos trabalhadores para a

segurança, higiene e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, consultados nos termos

das alíneas e), f) e g) do n.º 3 do artigo 275.º do Código, deve informá-los dos fundamentos:

a) Do recurso a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades

de segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) Da designação dos trabalhadores responsáveis pelas actividades de primeiros socorros, combate a

incêndios e evacuação de trabalhadores;

c) Da designação do representante da entidade empregadora pública que acompanha a actividade dos

serviços partilhados ou dos serviços externos;

d) Da designação dos trabalhadores que prestam actividades de segurança e higiene no trabalho;

e) Do recurso a serviços partilhados ou a serviços externos.

Artigo 254.º

Consulta

1 — Na consulta dos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, nos

termos do n.º 3 do artigo 275.º do Código, o respectivo parecer deve ser emitido no prazo de 15 dias ou em

prazo superior fixado pela entidade empregadora pública atendendo à extensão ou complexidade da matéria.

2 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o parecer tenha sido entregue à entidade

empregadora pública, considera-se satisfeita a exigência da consulta.

Artigo 255.º

Deveres dos trabalhadores

1 — Os trabalhadores devem cooperar para que seja assegurada a segurança, higiene e saúde no trabalho

e, em especial:

a) Tomar conhecimento da informação prestada pela entidade empregadora pública sobre segurança,

higiene e saúde no trabalho;

b) Comparecer às consultas e exames médicos determinados pelo médico do trabalho.