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SEPARATA — NÚMERO 80

262

Artigo 249.º

Informação técnica

O médico e o enfermeiro do trabalho têm acesso às informações referidas nos n.os

1 e 2 do artigo 243.º,

sujeitas a sigilo profissional nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 250.º

Garantia mínima de funcionamento

1 — O médico do trabalho deve prestar actividade durante o número de horas necessário à realização dos

actos médicos, de rotina ou de emergência, e outros trabalhos que deva coordenar.

2 — O médico e o enfermeiro do trabalho devem conhecer os componentes materiais do trabalho com

influência sobre a saúde dos trabalhadores desenvolvendo para este efeito a actividade no órgão ou serviço,

pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção.

3 — Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a

que correspondam mais de cento e cinquenta horas de actividade por mês.

DIVISÃO IV

Acompanhamento e auditoria dos serviços externos

Artigo 251.º

Acompanhamento

Os serviços externos, com excepção dos serviços convencionados, devem comunicar ao organismo do

ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho,

no prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou cessação do seu funcionamento, bem como quaisquer

alterações que afectem a natureza jurídica e objecto social, localização da sede ou dos seus

estabelecimentos, bem como os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 230.º, designadamente as que se

reportem a:

a) Diminuição do número ou da qualificação dos técnicos;

b) Redução dos recursos técnicos necessários à avaliação das condições de segurança, higiene e saúde

no trabalho;

c) Aumento do recurso a subcontratação de serviços.

Artigo 252.º

Auditoria

1 — A capacidade dos serviços externos autorizados é avaliada através de auditoria, que incide sobre os

requisitos referidos no n.º 3 do artigo 230.º, concretizados nos termos dos n.os

2, 3, 4 e 5 do artigo 233.º.

2 — A auditoria é realizada pelos serviços a seguir referidos, por sua iniciativa ou, sendo caso disso, na

sequência das comunicações referidas no artigo anterior:

a) A Direcção-Geral da Saúde e a Inspecção-Geral do Trabalho, no que respeita às instalações, tendo em

conta as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) A Direcção-Geral da Saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da

saúde no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação,

equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para avaliar as condições

de saúde;

c) O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene

e saúde no trabalho, em relação às condições de funcionamento do serviço na área da segurança e