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6 DE JUNHO DE 2008

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5 — A entidade empregadora pública deve comunicar ao organismo do ministério responsável pela área

laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho e à Direcção-Geral

da Saúde, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços partilhados, os elementos

referidos no número anterior.

6 — As alterações aos elementos referidos nos n.os

4 e 5 devem ser comunicadas nos 30 dias

subsequentes.

Artigo 259.º

Relatório de actividades

1 — A entidade empregadora pública deve elaborar, para cada um dos estabelecimentos periféricos ou

unidades orgânicas desconcentradas, um relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e

saúde no trabalho.

2 — O modelo do relatório é fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

3 — O relatório deve ser apresentado, no mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, ao delegado

concelhio de saúde e ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de

segurança, higiene e saúde no trabalho da área de localização do estabelecimento periférico ou unidade

orgânica desconcentrada ou, se estes mudarem de localização durante o ano a que o relatório respeita, da

área da sede da entidade empregadora pública.

4 — Se a entidade empregadora pública tiver mais de 10 trabalhadores, o relatório deve ser apresentado

por meio informático.

5 — A entidade empregadora pública com até 10 trabalhadores pode apresentar o relatório por meio

informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel.

6 — Os elementos auxiliares necessários ao preenchimento do relatório são fornecidos pelo serviço

competente do ministério responsável pela área laboral, em endereço electrónico adequadamente publicitado.

7 — O modelo de suporte de papel do relatório anual é impresso e distribuído pela Imprensa Nacional-

Casa da Moeda, SA.

8 — O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança,

higiene e saúde no trabalho deve remeter cópias dos relatórios anuais ao serviço referido no n.º 6, para efeitos

estatísticos.

Artigo 260.º

Documentação

A entidade empregadora pública deve manter à disposição das entidades com competência fiscalizadora a

documentação relativa à realização das actividades a que se refere o artigo 240.º, durante cinco anos.

Artigo 261.º

Encargos

A entidade empregadora pública suporta os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de

segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e demais acções

realizadas para a prevenção dos riscos profissionais e a vigilância da saúde.

Artigo 262.º

Taxas

1 — Estão sujeitos a taxas os seguintes actos relativos à autorização ou avaliação da capacidade de

serviços externos:

a) Apreciação de requerimento de autorização ou alteração desta;

b) Vistoria prévia à decisão do requerimento de autorização ou alteração desta;