O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JUNHO DE 2008

269

3 — As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo assegurar a segurança dos

boletins.

Artigo 274.º

Secções de voto

1 — Em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com um mínimo de 10

trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto.

2 — A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.

3 — Cada mesa de voto é composta por um presidente, que dirige a respectiva votação, e um secretário,

escolhidos pelo presidente da comissão eleitoral nos termos do artigo 268.º, e por um representante de cada

lista, ficando, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.

Artigo 275.º

Acto eleitoral

1 — As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores

possam votar sem prejudicar o normal funcionamento do órgão ou serviço.

2 — A votação é efectuada no local e durante as horas de trabalho.

3 — A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão

eleitoral fixar o seu horário de funcionamento, cinco dias antes da data do acto eleitoral, não podendo o

encerramento ocorrer depois das 21 horas.

4 — No caso de trabalho por turnos ou de horários diferenciados no órgão ou serviço, o acto eleitoral do

turno da noite deve preceder o do turno de dia.

5 — Os trabalhadores podem votar durante o seu horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo

para tanto indispensável.

6 — Nos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas, o acto eleitoral realiza-se

em todos eles no mesmo dia, horário e nos mesmos termos.

7 – Quando, devido ao trabalho por turno ou outros motivos, não seja possível respeitar o disposto no

número anterior, deve ser simultânea a abertura das urnas de voto para o respectivo apuramento em todos os

estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.

8 — Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termo de abertura e

encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela mesa eleitoral.

Artigo 276.º

Apuramento do acto eleitoral

1 — O apuramento do acto eleitoral deve realizar-se imediatamente após o encerramento das urnas.

2 — O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respectiva mesa,

competindo ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral.

3 — O apuramento global do acto eleitoral é feito pela comissão eleitoral.

Artigo 277.º

Acta

1 — A acta deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que

se passar no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do

resultado.

2 — Os membros da comissão eleitoral e das mesas de voto aprovam, rubricam e assinam as respectivas

actas.

3 — O documento previsto no n.º 8 do artigo 275.º deve ser anexo à acta da respectiva secção de voto.