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6 DE JUNHO DE 2008

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3 — No caso de representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ser

despedido e ter sido interposta providência cautelar de suspensão da eficácia do acto de despedimento, esta

só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa

ou do motivo justificativo invocados.

4 — As acções administrativas que tenham por objecto litígios relativos ao despedimento de representantes

dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm natureza urgente.

5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não havendo justa causa ou motivo justificativo, o

trabalhador despedido tem o direito de optar entre a reintegração no órgão ou serviço e uma indemnização

calculada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 439.º ou estabelecida em instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho, e nunca inferior à remuneração base correspondente a seis meses.

6 — No caso de despedimento decidido em procedimento disciplinar, a indemnização em substituição da

reintegração a que se refere o número anterior é calculada nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos

Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

Artigo 283.º

Protecção em caso de mudança de local de trabalho

Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho não podem ser

mudados de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a mudança de local de trabalho resultar da

mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todo o pessoal.

SUBSECÇÃO IV

Direitos

Artigo 284.º

Apoio aos representantes dos trabalhadores

1 — Os órgãos de direcção dos órgãos ou serviços devem pôr à disposição dos representantes dos

trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho as instalações adequadas, bem como os meios

materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.

2 — Os representantes dos trabalhadores têm igualmente direito a distribuir informação relativa à

segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para

esse efeito.

Artigo 285.º

Reuniões com os órgãos de direcção do órgão ou serviço

1 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm o direito de

reunir periodicamente com o órgão de direcção do órgão ou serviço para discussão e análise dos assuntos

relacionados com a segurança, higiene e saúde no trabalho, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião

em cada mês.

2 — Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes.

Artigo 286.º

Exercício abusivo

1 — O exercício dos direitos por parte dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e

saúde no trabalho, quando considerado abusivo, é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal,

nos termos gerais.

2 — Durante a tramitação do respectivo processo judicial, o membro visado mantém-se em funções, não

podendo ser prejudicado, quer nas suas funções no órgão a que pertença, quer na sua actividade profissional.