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SEPARATA — NÚMERO 80

272

SUBSECÇÃO V

Informação e consulta

Artigo 288.º

Deveres de informação e consulta

A entidade empregadora pública é obrigada a prestar informações e a proceder a consultas, nos termos da

lei.

Artigo 289.º

Justificação e controlo

1 — A não prestação de informações ou a não realização de consultas a que se refere o artigo anterior

devem ser justificadas por escrito, com base em critérios legais objectivamente aferíveis.

2 — A recusa de prestação de informações ou de realização de consultas podem ser objecto de apreciação

administrativa e jurisdicional, nos termos da lei sobre acesso a informação administrativa e do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos.

CAPÍTULO XXVII

Comissões de trabalhadores: constituição, estatutos e eleição

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 327.º

Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 463.º do Código.

SECÇÃO II

Constituição e estatutos da comissão de trabalhadores

Artigo 328.º

Constituição da comissão de trabalhadores e aprovação dos estatutos

1 — Os trabalhadores deliberam a constituição e aprovam os estatutos da comissão de trabalhadores

mediante votação.

2 — A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, no mínimo, 100 ou 20% dos

trabalhadores do órgão ou serviço, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto,

devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de direcção do órgão ou serviço.

3 — Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 20% dos

trabalhadores do órgão ou serviço, devendo ser neste publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 329.º

Estatutos

1 — A comissão de trabalhadores é regulada pelos seus estatutos, os quais devem prever,

nomeadamente:

a) A composição, eleição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral, de que