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6 DE JUNHO DE 2008

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trabalhadores aderentes, sendo apresentada até cinco dias antes da votação.

Artigo 349.º

Início de funções

A comissão coordenadora só pode iniciar as respectivas actividades depois da publicação dos seus

estatutos e dos resultados da eleição na 2.ª Série do Diário da República.

SECÇÃO VI

Registo e publicação

Artigo 350.º

Registo

1 — A comissão eleitoral referida no n.º 1 do artigo 336.º deve, no prazo de 15 dias a contar da data do

apuramento, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da constituição

da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos

aprovados ou alterados, bem como cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto,

acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

2 — A comissão eleitoral referida nos n.os

2 ou 5 do artigo 340.º deve, no prazo de 15 dias a contar da data

do apuramento, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da eleição

dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias

certificadas das listas concorrentes, bem como das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto,

acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

3 — As comissões de trabalhadores que participaram na constituição da comissão coordenadora devem,

no prazo de 15 dias, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública, o registo da

constituição da comissão coordenadora e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando os

estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias certificadas da acta da reunião em que foi constituída a

comissão e do documento de registo dos votantes.

4 — As comissões de trabalhadores que participaram na eleição da comissão coordenadora devem, no

prazo de 15 dias, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública, o registo da eleição

dos membros da comissão coordenadora, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como da

acta da reunião e do documento de registo dos votantes.

5 — O ministério responsável pela área da Administração Pública regista, no prazo de 10 dias:

a) A constituição da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, bem como a aprovação dos

respectivos estatutos ou das suas alterações;

b) A eleição dos membros da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e da

comissão coordenadora e publica a respectiva composição.

Artigo 351.º

Publicação

O ministério responsável pela área da Administração Pública procede à publicação na 2.ª Série do Diário

da República:

a) Dos estatutos da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, ou das suas alterações;

b) Da composição da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e da comissão

coordenadora.