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6 DE JUNHO DE 2008

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b) Representação externa do Estado;

c) Informações de segurança;

d) Investigação criminal;

e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;

f) Inspecção.

2 — Excluem-se igualmente do controlo de gestão as actividades que envolvam, por via directa ou

delegada, competências dos órgãos de soberania, bem como das assembleias regionais e dos governos

regionais.

CAPÍTULO XXX

Exercício da actividade sindical

SECÇÃO I

Actos eleitorais

Artigo 395.º-A

Âmbito

A presente secção regula o artigo 486.º-A do Código.

Artigo 395.º-B

Participação nos processos eleitorais

1 — Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos de alteração

dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadora

eleitoral, até ao limite de sete membros, pelo período máximo de 10 dias úteis, com possibilidade de

utilização de meios dias;

b) Dispensa de serviço para os elementos efectivos e suplentes que integram as listas candidatas pelo

período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias;

c) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao limite do número de

listas concorrentes, se o número destas for superior a três, por período não superior a um dia;

d) Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário para o exercício do

respectivo direito;

e) Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em actividades de fiscalização do acto eleitoral

durante o período de votação e contagem dos votos.

2 — A pedido das associações sindicais ou das comissões promotoras da respectiva constituição, é

permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho durante as horas de serviço.

3 — As dispensas de serviço previstas no n.º 1 não são imputadas noutros créditos previstos na lei.

4 — As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efectivo, para todos os efeitos

legais.

5 — O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento, expresso

e por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse público.

Artigo 395.º-C

Formalidades

1 — A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser, por meios idóneos e

seguros, apresentada ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não inferior a 10 dias, e dela