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6 DE JUNHO DE 2008

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trabalhadores filiados nas associações que fazem parte daquelas estruturas de representação colectiva de

trabalhadores.

13 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, bem como entidade em que esta em

razão da especificidade das carreiras delegue essa função, mantém actualizado mecanismos de

acompanhamento e controlo do sistema de créditos previstos nos números anteriores.

Artigo 401.º

Não cumulação de crédito de horas

Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de

uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.

Artigo 402.º

Faltas

1 — Os membros da direcção referidos nos n.os

4 e 7 do artigo 400.º cuja identificação é comunicada ao à

Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem funções, nos

termos do n.os

5 e 7 do mesmo artigo, para além do crédito de horas, usufruem ainda do direito a faltas

justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.

2 — Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas até ao limite de 33 faltas por

ano, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.

Artigo 403.º

Suspensão do contrato

1 — Quando as faltas determinadas pelo exercício de actividade sindical, previstas no artigo anterior, se

prolongarem para além de um mês aplica-se o regime de suspensão do contrato por facto respeitante ao

trabalhador.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos membros da direcção cuja ausência no local de

trabalho, para além de um mês, seja determinada pela cumulação do crédito de horas.

CAPÍTULO XXXIII

Arbitragem necessária

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 406.º

Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 572.º do Código.

SECÇÃO III

Designação de árbitros

Artigo 408.º

Escolha dos árbitros

1 — Para efeitos do n.º 4 do artigo 569.º do Código, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego