O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 80

288

SECÇÃO V

Do funcionamento da arbitragem

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 418.º

Supletividade

1 — As partes podem acordar sobre as regras do processo da arbitragem, salvo no que se refere aos

prazos previstos neste capítulo.

2 — O acordo referido no número anterior deve ser comunicado ao árbitro presidente até ao início da

arbitragem.

3 — Na falta das regras previstas no n.º 1, aplicam-se os artigos 426.º a 432.º.

Artigo 419.º

Presidente

1 — O processo arbitral é presidido pelo árbitro designado pelos árbitros nomeados pelas partes ou, na sua

falta, pelo designado por sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes.

2 — Compete ao presidente do tribunal arbitral preparar o processo, dirigir a instrução e conduzir os

trabalhos.

Artigo 420.º

Impedimento e suspeição

O requerimento de impedimento apresentado pelas partes, bem como o pedido de escusa é decidido pelo

presidente do Conselho Económico e Social.

Artigo 421.º

Questões processuais

O tribunal arbitral decide todas as questões processuais.

Artigo 422.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos neste capítulo suspendem-se aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 423.º

Língua

Em todos os actos da arbitragem é utilizada a língua portuguesa.

Artigo 424.º

Dever de sigilo

Todas as pessoas que, pelo exercício das suas funções, tenham contacto com o processo de arbitragem

ficam sujeitas ao dever de sigilo.