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6 DE JUNHO DE 2008

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Artigo 446.º

Peritos

O colégio arbitral pode ser assistido por peritos.

SUBSECÇÃO III

Decisão

Artigo 447.º

Decisão

1 — A notificação da decisão é efectuada até quarenta e oito horas antes do início do período da greve.

2 — No caso de o aviso prévio ser de cinco dias úteis, a notificação da decisão é efectuada até vinte quatro

horas antes do início do período da greve.

Artigo 448.º

Designação dos trabalhadores

Na situação referida no n.º 2 do artigo anterior, os representantes dos trabalhadores a que se refere o

artigo 593.º do Código devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos

até doze horas antes do início do período de greve e, se não o fizerem, deve a entidade empregadora pública

proceder a essa designação.

Artigo 449.º

Subsidiariedade

O regime geral previsto nos artigos 406.º a 438.º é subsidiariamente aplicável, com excepção do disposto

nos artigos 418.º, 425.º, 426.º, 427.º, 428.º, 429.º e 431.º.

CAPÍTULO XL

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO II

Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

Artigo 494.º

Atribuições

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade que tem por objectivo promover a

igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional,

a protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, no

sector privado e no sector público.

Artigo 495.º

Composição

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem a seguinte composição:

a) Dois representantes do ministério responsável pela área laboral, um dos quais preside;

b) Um representante do ministro responsável pela área da Administração Pública;