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6 DE JUNHO DE 2008

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2 — Compete ao ministério responsável pela área da Administração Pública a disponibilização de

instalações para a realização da arbitragem sempre que se verifique indisponibilidade das instalações

indicadas pelo presidente do Conselho Económico e Social.

Artigo 437.º

Honorários dos árbitros e peritos

Os honorários dos árbitros e peritos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área

da Administração Pública, precedida de audição das confederações sindicais com assento na Comissão

Permanente de Concertação Social.

Artigo 438.º

Encargos do processo

1 — Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através

da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.

2 — Constituem encargos do processo:

a) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos árbitros;

b) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos peritos.

3 — O disposto nos números anteriores e no artigo 437.º aplica-se com as devidas adaptações, aos

processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária sempre que o conciliador, o mediador ou o árbitro

presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes prevista no artigo 570.º do Código do

Trabalho.

CAPÍTULO XXXIV

Arbitragem dos serviços mínimos

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 439.º

Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 3 do artigo 599.º do Código.

SECÇÃO II

Designação de árbitros

Artigo 441.º

Constituição do colégio arbitral

1 — No 4.º dia posterior ao aviso prévio de greve o membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública declara constituído o colégio arbitral nos termos do n.º 3 do artigo 599.º do Código, de

tal notificando as partes e os árbitros.

2 — Para eventual constituição do colégio arbitral previsto no número anterior, cada uma das listas de

árbitros dos trabalhadores, das entidades empregadoras públicas e presidentes é ordenada alfabeticamente.

3 — O sorteio do árbitro efectivo e do suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos

os árbitros que não estejam legalmente impedidos no caso concreto, correspondendo a cada número o nome