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SEPARATA — NÚMERO 80

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c) Um representante do ministro responsável pela área da administração local;

d) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;

e) Dois representantes das associações sindicais;

f) Dois representantes das associações de empregadores.

Artigo 496.º

Competências

1 — Compete à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego:

a) [Revogada].

b) [Revogada].

c) [Revogada].

d) Emitir pareceres, em matéria de igualdade no trabalho e no emprego, sempre que solicitados pela

Inspecção-Geral do Trabalho, pelo tribunal, pelos ministérios, pelas associações sindicais e de

empregadores, ou por qualquer interessado;

e) Emitir o parecer prévio ao despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes;

f) Emitir parecer prévio no caso de intenção de recusa, pelo empregador, de autorização para trabalho a

tempo parcial ou com flexibilidade de horário a trabalhadores com filhos menores de 12 anos;

g) Comunicar de imediato, à Inspecção-Geral do Trabalho, os pareceres da Comissão que confirmem ou

indiciem a existência de prática laboral discriminatória para acção inspectiva, a qual pode ser

acompanhada por técnicos desta Comissão;

h) Determinar a realização de visitas aos locais de trabalho ou solicitá-las à Inspecção-Geral do Trabalho,

com a finalidade de comprovar quaisquer práticas discriminatórias;

i) Organizar o registo das decisões judiciais que lhe sejam enviadas pelos tribunais em matéria de

igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação

profissional e informar sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado;

j) Analisar as comunicações dos empregadores sobre a não renovação de contrato de trabalho a termo

sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

2 — No exercício da sua competência a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode

solicitar informações e pareceres a qualquer entidade pública ou privada, bem como a colaboração de

assessores de que careça.

3 — As informações e os pareceres referidos no número anterior devem ser fornecidos com a maior

brevidade e de forma tão completa quanto possível.

Artigo 497.º

Deliberação

1 — A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego só pode deliberar validamente com a

presença da maioria dos seus membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

3 — O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 498.º

Recursos humanos e financeiros

1 — O apoio administrativo é facultado à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pelo IEFP.

2 — Os encargos com o pessoal e o funcionamento da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego são suportados pelo orçamento do IEFP.