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SEPARATA — NÚMERO 80

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de um árbitro.

4 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público notifica os representantes da parte

trabalhadora e das entidades empregadoras públicas do dia e hora do sorteio, com a antecedência mínima de

vinte e quatro horas.

5 — Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, a Direcção-Geral da Administração e do

Emprego Público designa trabalhadores da direcção-geral, em igual número, para estarem presentes no

sorteio.

6 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público elabora a acta do sorteio, que deve ser

assinada pelos presentes e comunicada imediatamente às partes.

7 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público comunica imediatamente o resultado do

sorteio aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes e às partes que não tenham estado

representadas no sorteio.

SECÇÃO III

Do funcionamento da arbitragem

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 442.º

Impedimento e suspeição

1 — Sendo caso disso, as partes e os árbitros devem apresentar imediatamente após a comunicação

prevista no artigo anterior o requerimento de impedimento e o pedido de escusa, respectivamente.

2 — A decisão do requerimento e do pedido previstos no número anterior compete ao presidente do

Conselho Económico e Social.

SUBSECÇÃO II

Audição das partes

Artigo 443.º

Início e desenvolvimento da arbitragem

A arbitragem tem imediatamente início após a notificação dos árbitros sorteados, podendo desenvolver-se

em qualquer dia do calendário.

Artigo 444.º

Audição das partes

1 — O colégio arbitral notifica cada uma das partes para que apresentem, por escrito, a posição e

respectivos documentos quanto à definição dos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os

assegurar.

2 — As partes devem apresentar a posição e respectivos documentos no prazo fixado pelo colégio arbitral.

Artigo 445.º

Redução da arbitragem

No caso de acordo parcial, incidindo este sobre a definição dos serviços mínimos, a arbitragem prossegue

em relação aos meios necessários para os assegurar.