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SEPARATA — NÚMERO 80

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SUBSECÇÃO IV

Instrução

Artigo 431.º

Instrução

1 — A prova admitida pela lei do processo civil pode ser produzida perante o tribunal arbitral por sua

iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, imediatamente após as alegações escritas.

2 — As partes podem assistir à produção de prova.

Artigo 432.º

Peritos

1 — O tribunal arbitral pode nomear um perito.

2 — As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência.

SUBSECÇÃO V

Decisão

Artigo 433.º

Decisão

1 — A decisão é proferida no prazo máximo de 30 dias a contar do início da arbitragem, devendo dela

constar, sendo caso disso, o acordo parcial a que se refere o artigo 429.º.

2 — O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, em caso de acordo entre o tribunal e as

partes, por mais 15 dias.

3 — Caso não tenha sido possível formar a maioria de votos para a decisão, esta é tomada unicamente

pelo presidente do tribunal arbitral.

SUBSECÇÃO VI

Apoio técnico e administrativo

Artigo 434.º

Apoio técnico

O tribunal arbitral pode requerer à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, aos demais

órgãos e serviços e às partes a informação necessária de que disponham.

Artigo 435.º

Apoio administrativo

A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público assegura o apoio administrativo ao

funcionamento do tribunal arbitral.

Artigo 436.º

Local

1 — A arbitragem realiza-se em local indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, só sendo

permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de

acordo.