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6 DE JUNHO DE 2008

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2 — Após a assinatura dos termos de aceitação, as listas de árbitros são comunicadas à Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público e publicadas na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 412.º-A

Constituição do tribunal arbitral

1 — O tribunal arbitral é declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de

nomeação dos árbitros, ao abrigo do artigo 569.º e, sendo o caso, do artigo 570.º do Código, e após a

assinatura por cada um deles do termo de aceitação.

2 — Após a aceitação prevista no número anterior, os árbitros não podem recusar o exercício das suas

funções, salvo tratando-se de renúncia mediante declaração dirigida ao presidente do Conselho Económico e

Social, produzindo a renúncia efeitos 30 dias após a declaração.

3 — Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso de uma arbitragem, a renúncia do árbitro

que nela participe só produz efeitos a partir do termo da mesma.

Artigo 413.º

Substituição de árbitros na composição do tribunal arbitral

1 — Qualquer árbitro deve ser substituído na composição do tribunal arbitral em caso de morte ou

incapacidade.

2 — No caso previsto no número anterior aplicam-se as regras relativas à nomeação de árbitros.

Artigo 414.º

Substituição na lista de árbitros

1 — Qualquer árbitro deve ser substituído na respectiva lista em caso de morte, renúncia ou incapacidade

permanente.

2 — O artigo anterior aplica-se aos casos de substituição de árbitros.

Artigo 415.º

Limitações de actividades

Os árbitros que tenham intervindo num processo de arbitragem ficam impedidos, nos dois anos

subsequentes ao seu termo, de ser membros da direcção ou prestar actividade à associação sindical parte

nesse processo ou de exercer funções em entidade empregadora pública que tenha interesse no processo de

arbitragem.

Artigo 416.º

Sanção

A violação do disposto no número anterior determina a imediata substituição do árbitro na composição do

tribunal arbitral e, sendo caso disso, na respectiva lista, bem como a impossibilidade de integrar tribunal

arbitral ou qualquer lista de árbitros durante cinco anos e a devolução dos honorários recebidos.

Artigo 417.º

Competência do presidente do Conselho Económico e Social

Compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir sobre a verificação de qualquer situação

que implique a substituição de árbitro na composição do tribunal arbitral ou na lista de árbitros, bem como

promover os actos necessários à respectiva substituição.