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SEPARATA — NÚMERO 80

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deve constar:

a) A identificação do acto eleitoral;

b) A indicação do local pretendido;

c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;

d) O período de funcionamento.

2 — A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias

imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho em contrário e notificado à associação

sindical ou comissão promotora.

Artigo 395.º-D

Votação

1 — A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão ou serviço.

2 — O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços.

Artigo 395.º-E

Votação em local diferente

Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que exerçam funções só nele podem

permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 395.º-F

Extensão

No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras respeitantes a interesses colectivos

dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, podem ser concedidas

facilidades aos trabalhadores, em termos a definir, caso a caso, por despacho do membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública.

SECÇÃO II

Reuniões de trabalhadores

Artigo 396.º

Âmbito

A presente secção regula o n.º 3 do artigo 497.º do Código.

Artigo 397.º

Convocação de reuniões de trabalhadores

1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 497.º do Código, as reuniões podem ser convocadas:

a) Pela comissão sindical ou pela comissão intersindical;

b) Excepcionalmente, pelas associações sindicais ou os respectivos delegados.

2 — Cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias

excepcionais que justificam a realização da reunião.