O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 80

280

3 — Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é de cinco dias.

4 — Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja

requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do artigo

355.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.

5 — Decorridos os prazos referidos nos n.os

2 e 3 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o

tiver solicitado considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Artigo 358.º

Prestação de informações

1 — Os membros das comissões e subcomissões devem requerer, por escrito, respectivamente, ao

dirigente máximo ou órgão de direcção do órgão ou serviço ou ao dirigente do estabelecimento periférico ou

da unidade orgânica desconcentrada os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos

artigos anteriores.

2 — As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua

complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 15 dias.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informações nas reuniões

previstas no artigo 355.º.

SECÇÃO IV

Exercício do controlo de gestão no órgão ou serviço

Artigo 359.º

Finalidade do controlo de gestão

O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida do respectivo

órgão ou serviço.

Artigo 360.º

Conteúdo do controlo de gestão

No exercício do direito do controlo de gestão, as comissões de trabalhadores podem:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos do órgão ou serviço e respectivas alterações, bem como

acompanhar a respectiva execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de direcção e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria

da actividade do órgão ou serviço, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da

simplificação administrativa;

d) Apresentar aos órgãos competentes do órgão ou serviço sugestões, recomendações ou críticas

tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da

qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança, higiene e saúde;

e) Defender junto dos órgãos de direcção e fiscalização do órgão ou serviço e das autoridades

competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.

Artigo 361.º

Exclusões do controlo de gestão

1 — O controlo de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:

a) Defesa nacional;