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SEPARATA — NÚMERO 80

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regiões autónomas aplica-se-lhes o disposto na alínea b) do n.º 2 e o disposto na alínea a) do mesmo número

até ao limite máximo de 2 estruturas.

5 — Em alternativa ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo de membros da direcção de associações sindicais

representativas de trabalhadores das autarquias locais que beneficiam do crédito de horas é determinado da

seguinte forma:

a) Município em que exercem funções entre 25 e 50 trabalhadores sindicalizados – 1 membro;

b) Município em que exercem funções 50 a 99 trabalhadores sindicalizados – 2 membros;

c) Município em que exercem funções 100 a 199 trabalhadores sindicalizados – 3 membros;

d) Município em que exercem funções 200 a 499 trabalhadores sindicalizados – 4 membros;

e) Município em que exercem funções 500 a 999 trabalhadores sindicalizados – 6 membros;

f) Município em que exercem funções 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados – 7 membros;

g) Município em que exercem funções 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados – 8 membros;

h) Município em que exercem funções 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados – 10 membros;

i) Município em que exercem funções 10000 ou mais trabalhadores sindicalizados – 12 membros.

6 — Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia, nos termos dos números

anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em

períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração.

7 — A associação sindical deve comunicar a identificação dos membros que beneficiam do crédito de

horas à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem

funções, até 15 de Janeiro de cada ano civil e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da composição da

respectiva direcção, salvo se especificidade do ciclo de actividade justificar calendário diverso.

8 — A associação sindical deve comunicar aos órgãos ou serviços onde exercem funções os membros da

direcção referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o

exercício das respectivas funções com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois

dias úteis imediatos.

9 — O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direcção da associação sindical

atribuir créditos de horas a outros membros da mesma, ainda que pertencentes a serviços diferentes, e

independentemente de estes se integrarem na Administração directa ou indirecta do Estado, na Administração

regional, na Administração autárquica ou em outra pessoa colectiva pública, desde que, em cada ano civil, não

ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos dos n.ºs 1 a 3 e comunique tal facto à

Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem funções com a

antecedência mínima de 15 dias.

10 — Os membros da direcção de federação, união ou confederação não beneficiam de crédito de horas,

aplicando-se-lhes o disposto no número seguinte.

11 — Os membros da direcção de federação, união ou confederação podem celebrar acordos de cedência

de interesse público para o exercício de funções sindicais naquelas estruturas de representação colectiva,

sendo as respectivas remunerações asseguradas pela entidade empregadora pública cedente até ao seguinte

número máximo de membros da direcção:

a) 4 membros, no caso das confederações sindicais que representem pelo menos 5% do universo dos

trabalhadores que exercem funções públicas;

b) 2 membros por cada 10.000 associados ou fracção correspondente, pelo menos, a 5.000 associados,

até ao limite máximo de 10 membros;

c) 1 membro quando se trate de união de âmbito distrital ou regional e represente pelo menos 5% do

universo dos trabalhadores que exerçam funções na respectiva área.

12 — Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, deve atender-se ao número de