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6 DE JUNHO DE 2008

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Artigo 398.º

Procedimento

1 — Os promotores das reuniões devem comunicar à entidade empregadora pública, com a antecedência

mínima de vinte e quatro horas, a data, hora, número previsível de participantes e local em que pretendem que

elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.

2 — No caso das reuniões a realizar durante o horário de trabalho, os promotores devem apresentar uma

proposta que assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 — Após a recepção da comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, da proposta prevista no

número anterior, a entidade empregadora pública deve pôr à disposição dos promotores das reuniões, desde

que estes o requeiram e as condições físicas das instalações o permitam, um local apropriado à realização

das mesmas, tendo em conta os elementos da comunicação e da proposta, bem como a necessidade de

respeitar o disposto na parte final dos n.os

1 e 2 do artigo 497.º do Código.

4 — Os membros da direcção das associações sindicais que não trabalhem no órgão ou serviço podem

participar nas reuniões mediante comunicação dos promotores à entidade empregadora pública com a

antecedência mínima de seis horas.

CAPÍTULO XXXI

Associações sindicais

Artigo 399.º

Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 2 do artigo 505.º do Código.

Artigo 400.º

Crédito de horas dos membros da direcção

1 — Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo

de membros da direcção da associação sindical que beneficiam do crédito de horas é determinado da seguinte

forma:

a) Associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados — 1 membro;

b) Associações sindicais com mais de 200 associados — 1 membro por cada 200 associados ou fracção,

até ao limite máximo de 50 membros.

2 — Nas associações sindicais cuja organização interna compreenda estruturas de direcção de base

regional ou distrital beneficiam ainda do crédito de horas, numa das seguintes soluções:

a) Nas estruturas de base regional, até ao limite máximo de sete — 1 membro por cada 200 associados

ou fracção correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de 20 membros da

direcção de cada estrutura;

b) Nas estruturas de base distrital, até ao limite máximo de 18 – 1 membro por cada 200 associados ou

fracção correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de 7 membros da

direcção de cada estrutura.

3 — Da aplicação conjugada dos n.os

1 e 2 deve corrigir-se o resultado por forma a que não se verifique um

número inferior a 1,5 do resultado da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1, considerando-se, para o

efeito, que o limite máximo aí referido é de 100 membros.

4 — Quando as associações sindicais compreendam estruturas distritais no continente e estruturas nas