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6 DE JUNHO DE 2008

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e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento do órgão ou serviço.

Artigo 355.º

Reuniões da comissão de trabalhadores com o dirigente máximo ou órgão de direcção do órgão ou

serviço

1 — A comissão de trabalhadores tem o direito de reunir periodicamente com o dirigente máximo ou órgão

de direcção do órgão ou serviço para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus

direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 — Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, elaborada pelo órgão ou serviço, que deve ser

assinada por todos os presentes.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores em

relação aos dirigentes dos respectivos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.

SECÇÃO III

Informação e consulta

Artigo 356.º

Conteúdo do direito a informação

O direito a informação abrange as seguintes matérias:

a) Plano e relatório de actividades;

b) Orçamento;

c) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;

d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão;

e) Projectos de reorganização do órgão ou serviço.

Artigo 357.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

1 — Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os

seguintes actos da entidade empregadora pública:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço;

d) [Não aplicável];

e) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do

órgão ou serviço;

f) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do órgão ou serviço;

g) [Não aplicável];

h) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do órgão

ou serviço ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões

susceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos

contratos;

i) [Não aplicável];

j) [Não aplicável].

2 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da

recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou

complexidade da matéria.