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SEPARATA — NÚMERO 80

278

Artigo 352.º

Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

1 – Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas

alterações, o ministério responsável pela área da Administração Pública remete, dentro do prazo de oito dias a

contar da publicação, cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto, dos

documentos de registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem

como a apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos

estatutos ou das suas alterações, ao magistrado do Ministério Público da área da sede do respectivo órgão ou

serviço.

2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição e

aprovação dos estatutos da comissão coordenadora.

CAPÍTULO XXVIII

Direitos das comissões e subcomissões de trabalhadores

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 353.º

Âmbito

O presente capítulo regula os n.os

1 e 2 do artigo 466.º do Código.

SECÇÃO II

Direitos em geral

Artigo 354.º

Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores

1 — Constituem direitos das comissões de trabalhadores, nomeadamente:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Exercer o controlo de gestão nos respectivos órgãos ou serviços;

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito dos processos de reorganização

de órgãos ou serviços;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas

comissões coordenadoras.

2 — As subcomissões de trabalhadores podem:

a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, que lhes sejam delegados pelas

comissões de trabalhadores;

b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal

actividade desta;

c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas

desconcentradas e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral

por estas estabelecida.

3 — As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos